Cobrança do ISS no Município onde serviço é prestado volta ao Senado; CNM pede aprovação

iss_projeto_senado_foto_jefferson_rudy_senadoA proposta que altera as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) – transferindo gradualmente o tributo para o Município onde o serviço é efetivamente prestado – estará na pauta do Senado Federal após o recesso parlamentar, que se encerra em 1º de fevereiro. A aprovação do pleito será prioridade na atuação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) tão logo os trabalhos sejam retomados na Casa Legislativa. Atualmente, o imposto é coletado na cidade-sede do prestador.

De acordo com o texto aprovado na Câmara (Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017), as futuras regras valerão para os serviços de planos de saúde, planos médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes, cheques pré-datados e serviços de arrendamento mercantil (leasing). Os deputados aprovaram o projeto, em dezembro, por 312 votos a 1. Como foram feitas alterações no texto, o assunto retornará ao Senado.

O objetivo central do PLP é definir um padrão nacional para a cobrança do ISS no país. Isso porque a Lei Complementar (LC) 157, de 2016, estabeleceu que a competência da cobrança passa do Município onde o prestador do serviço está instalado para o Município onde, de fato, o serviço é prestado ao usuário final. No entanto, sem uma uniformização, haveria uma grande dificuldade de executar a medida.

Ainda segundo o substitutivo aprovado pelos deputados, todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada Município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), criado pelo projeto. O grupo será composto por dez membros de todas as regiões do Brasil; e por representantes das capitais de cada uma das regiões e de cidades não capitais de cada uma delas – estes últimos serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Transição
Até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o Município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o Município do domicílio do tomador. Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS destinados ao Município onde está estabelecido o prestador do serviço e 66,5% com o Município do domicílio do tomador. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a do tomador. A partir de 2023, 100% do ISS pertencerá ao Município em que o serviço é prestado ao usuário final.

Se não houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre estes e o comitê, a cidade na qual está o tomador do serviço deverá transferir ao Município do prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o quinto dia útil seguinte ao recolhimento. Esta atribuição pode ser atribuída aos bancos arrecadadores.

Pleito CNM
A pedido da CNM, o relator do projeto na Câmara, Herculano Passos (MDB-SP), retirou do texto serviços que, em geral, são prestados por pessoas físicas, como no caso de agenciamento, corretagem ou a intermediação de leasing de veículos. Essa precaução é necessária para evitar que haja concentração de arrecadação em poucos Municípios. Também ficam de fora serviços de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Definições
No caso dos planos de saúde, considera-se tomador do serviço a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins de arrecadação. Em relação aos serviços de administração de cartões de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá ao Município em que ocorrer o gasto ficar com o ISS correspondente.

O PLP considera administradores de cartões, para efeitos da tributação, as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito. O investidor será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de administração e gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o tomador é o consorciado.

Quanto ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país, pessoa física ou jurídica contratante do serviço. No caso do arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação, como filial ou sucursal.

Da Agência CNM de Notícias, com informações da Agência Senado e Câmara Notícias
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

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